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Créditos de ICMS cancelados

Cieam: 'Decisão de SP traz insegurança jurídica para investimentos na ZFM'

Wilson Périco avalia que 'o Estado de São Paulo quer atingir o modelo ZFM com uma medida administrativa que conflita com a Constituição'

Luciano Falbo
luciano.falbo@acritica.com
28/03/2022 às 14:30.
Atualizado em 28/03/2022 às 15:37

Presidente do Cieam, Wilson Périco, lembra que SP tomou medida semelhante no passado (Arquivo/AC)

O presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, não tem dúvidas: com a decisão de anular créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresas paulistas,“o Estado de São Paulo quer atingir o modelo ZFM com uma medida administrativa que conflita com a Constituição!”.

À coluna, nesta segunda-feira (28), Périco destacou que mesmo onde a decisão foi tomada, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão paritário de julgamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP), o entendimento de que a concessão do crédito depende de submissão prévia ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sofre resistência, uma vez que o placar na votação do colegiado foi de nove a sete.  

“Estamos trabalhando, juntamente com a Sefaz-AM e a PGE (Procuradoria Geral do Estado) para nos posicionarmos contra essa decisão que traz muita insegurança jurídica para todos os investimentos aqui na ZFM”, informou.

Périco lembrou que São Paulo tomou medida similar no passado, na edição da portaria do Coordenador da Administração Tributária - CAT-36/2004, que contrariava o disposto na Lei Complementar 24/1975.

A lei, que trata sobre os convênios para a concessão e isenções do ICMS, em seu artigo 15, diz que a exigência de convênio acordado entre os estados para aprovar um benefício "não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Amazonas".

A portaria, por sua vez, ignorava o artigo da lei, não reconhecendo o incentivo de crédito tributário concedido pelo Amazonas.

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